
A 4ª Vara Cível da Comarca de Pelotas concedeu uma decisão liminar determinando que o Município de Capão do Leão observe o limite máximo de 1,55% da Receita Corrente Líquida para a execução de emendas parlamentares individuais.
A decisão também determina que o poder público municipal se abstenha de realizar despesas relacionadas a emendas de bancada que ainda estejam pendentes de execução.
A medida atende a um pedido apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em uma ação civil pública ajuizada pelo 1º Promotor de Justiça Especializado de Pelotas, José Alexandre Zachia Alan.
A ação foi apresentada após a instauração de um inquérito civil destinado a apurar se a legislação municipal que regulamenta as emendas parlamentares em Capão do Leão é compatível com as normas previstas na Constituição.
Conforme o Ministério Público, a legislação aprovada no município prevê que as emendas parlamentares individuais podem alcançar até 2% da Receita Corrente Líquida.
Entretanto, o órgão sustenta que esse percentual ultrapassa o limite constitucional aplicável aos legislativos municipais, que seria de 1,55%.
Diante dessa diferença, o Ministério Público solicitou que a Justiça determinasse a aplicação do parâmetro constitucional enquanto o mérito da ação continua sendo analisado.
Emendas individuais
As emendas parlamentares individuais são instrumentos utilizados pelos vereadores para indicar a aplicação de parte dos recursos do orçamento municipal em áreas, projetos, serviços ou obras consideradas prioritárias.
Quando são impositivas, essas indicações precisam ser executadas pelo Poder Executivo, desde que estejam de acordo com as normas legais e não exista impedimento técnico devidamente justificado.
No caso de Capão do Leão, o Ministério Público questiona o percentual reservado para esse tipo de emenda. O limite de 2% estabelecido pela legislação municipal, segundo a ação, não estaria de acordo com o parâmetro constitucional destinado às câmaras municipais.
Por meio da liminar, a Prefeitura deverá limitar a execução das emendas individuais ao percentual máximo de 1,55% da Receita Corrente Líquida.
A determinação alcança as emendas que ainda não foram executadas e deverá ser observada enquanto estiver vigente a decisão judicial.
Emendas de bancada
A ação também questiona a previsão de emendas parlamentares apresentadas por bancadas partidárias dentro da Câmara Municipal.
Segundo o Ministério Público, a Constituição não estabelece essa modalidade de emenda impositiva para o âmbito dos legislativos municipais.
Por esse motivo, a decisão liminar determinou que o Município de Capão do Leão não realize despesas decorrentes de emendas de bancada que ainda estejam pendentes.
A restrição não alcança gastos que já tenham sido efetivamente realizados antes da decisão.
Dessa forma, os efeitos da liminar se aplicam às emendas futuras ou àquelas que ainda aguardam execução por parte do poder público municipal.
Risco de prejuízo aos cofres públicos
Ao analisar o pedido, o juízo reconheceu, de forma preliminar, a existência de elementos que indicam a probabilidade do direito sustentado pelo Ministério Público.
A Justiça também considerou que a execução dos recursos antes da conclusão do processo poderia provocar prejuízos de difícil reversão ao erário.
Caso valores fossem utilizados com base em dispositivos posteriormente considerados incompatíveis com a Constituição, a recuperação desses recursos poderia ser complexa ou até inviável.
A liminar busca impedir esse risco enquanto a discussão jurídica continua sendo analisada no processo.
A decisão também pretende garantir que a elaboração e a execução do orçamento municipal respeitem os parâmetros constitucionais e os princípios relacionados à legalidade, à responsabilidade fiscal e à aplicação correta dos recursos públicos.
Decisão não atinge emendas já executadas
A determinação judicial não possui efeito retroativo sobre emendas que já foram executadas pelo Município de Capão do Leão.
Os recursos já utilizados e as despesas concluídas antes da concessão da liminar não são alcançados pela medida.
A decisão passa a produzir efeitos sobre as emendas futuras e sobre aquelas que, embora tenham sido aprovadas ou incluídas no orçamento, ainda não tiveram seus recursos executados.
No caso das emendas individuais, a Prefeitura deverá observar o limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida.
Em relação às emendas de bancada, a orientação judicial é para que não sejam realizados gastos enquanto a questão permanece em análise.
Processo continuará tramitando
Por se tratar de uma liminar, a decisão possui caráter provisório e não representa o julgamento definitivo da ação civil pública.
O processo deverá continuar tramitando na 4ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, com a apresentação das manifestações das partes e a análise completa dos argumentos e documentos.
Durante a tramitação, poderão ser discutidas a constitucionalidade da legislação municipal, a forma de cálculo dos percentuais e a possibilidade de existência de emendas de bancada no âmbito da Câmara de Vereadores.
Somente após a conclusão dessas etapas será proferida uma decisão sobre o mérito da ação.
Enquanto não houver uma nova determinação judicial, o Município de Capão do Leão deverá cumprir as restrições estabelecidas na decisão liminar.
A medida busca preservar os recursos públicos e impedir a execução de despesas que possam ser consideradas incompatíveis com as normas constitucionais aplicáveis ao orçamento municipal.
O caso também reforça a necessidade de que leis municipais relacionadas ao orçamento e às emendas parlamentares sejam elaboradas de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição.
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